Artigo 1.º
a)Dar especial atenção ao desenvolvimento das relações turísticas bilaterais, encorajando a cooperação neste domínio e estimulando o conhecimento recíproco das suas histórias, modos de vida e culturas;
b)Tomar todas as medidas necessárias a fim de estimular o intercâmbio turístico entre ambos os países, procurando o equilíbrio das trocas no sector.