Artigo 1.º
Alcance do Acordo
1 -O presente Acordo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes, de modo que possam enfrentar com maior eficácia a prevenção do consumo indevido, o tratamento e a reabilitação do toxicodependente e sancionar o tráfico ilícito, o controlo e a fiscalização do uso lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 -As Partes adoptarão as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, incluindo as medidas de ordem legislativa e administrativa, em conformidade com as disposições fundamentais dos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
3 -As Partes cumprirão as obrigações derivadas do presente Acordo, em conformidade com os princípios da igualdade soberana, autodeterminação, respeito pela integridade territorial dos Estados e não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.