ARTIGO 1.º
1 -Os cidadãos de ambas as Partes que perderem o requisito de nacionalidade exigido para o exercício de funções públicas em Portugal ou São Tomé e Príncipe mas continuarem ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, têm direito a manter-se no exercício das respectivas funções.
2 -Consideram-se convalidadas todas as situações irregulares existentes de exercício de funções sem respeito do referido requisito.