Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 41791, de 8 de Agosto de 1958, as áreas de terreno definidas nos quadros A e B e delimitadas nas plantas em anexo ao presente diploma, e que dele fazem parte, ficam sujeitas ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.