Artigo 1.º
Delimitação da servidão
a)Uma primeira zona, delimitada por uma linha circundante ao limite envolvente dos paióis e distante destes 330 m;
b)Uma segunda zona, delimitada por uma linha circundante ao limite da primeira zona e distante dela 210 m, exceptuando os seus limites a S. W., que entre a zona referenciada com a letra A e a letra B da peça desenhada anexa a este decreto dista dos limites do prédio 100 m.