Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens e direitos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por um investidor de um dos Estados Contratantes, no território do outro Estado Contratante, e inclui bens e direitos que consistem em ou tomam a forma de:
a)Propriedade tangível e intangível, móvel e imóvel, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
b)Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade, tais como outras formas de créditos, empréstimos e certificados emitidos por um investidor de um Estado Contratante;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e)Direitos conferidos por força de lei, contrato ou por força de quaisquer licenças ou autorizações, concedidas nos termos da lei, incluindo direitos de prospecção, exploração, extracção ou utilização de recursos naturais;
f)Bens que, no âmbito de um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de um Estado Contratante, em conformidade com a sua legislação.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação do Estado Contratante, no território do qual os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, rendimentos de capital, royalties e outros pagamentos por conta de gestão, assistência técnica ou outras formas de pagamentos ou ganhos e pagamentos em espécie, independentemente do tipo.
Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.
O reinvestimento de rendimentos e dos resultados da liquidação serão considerados investimentos.
3 -O termo «liquidação» designará qualquer disposição realizada com o objectivo de terminar por completo ou parcialmente o investimento.
4 -O termo «moeda livremente convertível» designará qualquer moeda considerada, periodicamente, pelo Fundo Monetário Internacional, como moeda livremente utilizável, nos termos dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional e de quaisquer alterações aos mesmos.
5 -O termo «sem demora» designará qualquer período normalmente utilizado para completar as formalidades necessárias à transferência de pagamentos. O referido período será iniciado no dia da submissão do pedido de transferência e não poderá exceder um mês.
6 -O termo «investidores» designa:
a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer um dos Estados Contratantes, nos termos da respectiva legislação;
b)O Governo desse Estado Contratante;
c)Pessoas colectivas, constituídas ou incorporadas nos termos da legislação desse Estado Contratante, incluindo empresas, sociedades comerciais, associações, agências, fundações e outras sociedades ou entidades, que tenham sede principal no território desse Estado Contratante.
7 -O termo «território» designa o território de cada um dos Estados Contratantes, as suas águas interiores, o mar territorial, ou qualquer outra zona sobre a qual os Estados Contratantes exerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o Direito Internacional.