ARTIGO 1.º
Prorrogação, termo e rescisão da Convenção
Sob reserva das disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes no presente Protocolo até 30 de Junho de 1978, ficando, todavia, entendido que, se um novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1978, este Protocolo permanecerá em vigor somente até à data de entrada em vigor do novo acordo.