As Partes Contratantes adoptarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados no campo do turismo.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados.
ARTIGO 4.º
a)Assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turísticas;
b)Intercâmbio de informações sobre legislação, dados estatísticos e planeamento turísticos;
c)Coordenação e promoção de programas visando o incremento de fluxos turísticos para os dois países.
ARTIGO 5.º
a)Realização de bolsas de turismo periódicas, alternadamente em cada um dos países, visando a divulgação da oferta turística de expressão luso-brasileiras;
b)Actividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo;
c)Formas de promoção conjunta em mercados externos.
ARTIGO 6.º
As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de procederem à sistematização de matérias e métodos de ensino, bem como à equivalência de cursos, na área do turismo dos dois países.
ARTIGO 7.º
A fim de estudar e propor medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo das duas Partes efectuarão consultas através dos canais diplomáticos e poderão, quando necessário, criar grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.
ARTIGO 8.º
Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
ARTIGO 9.º
O presente Acordo terá vigência indefinida. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.