2 -Este Acordo será firmado por um período de três anos, a partir da data da entrada em vigor. A validade prorroga-se respectivamente por mais três anos, desde que o Acordo não seja denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes três meses antes de expirar este prazo.
Feito em Lisboa, em 29 de Abril de 1988, em dois exemplares, respectivamente em língua alemã e portuguesa.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Salgado de Matos.
Anexo nos termos do artigo 10.º
Normas de aplicação
Para poderem beneficiar das disposições do presente Acordo, os produtores de ambas as Partes Contratantes têm de requerer, às respectivas autoridades competentes, autorização para a co-produção.
Esse requerimento terá de ser apresentado quatro semanas antes do início dos trabalhos de rodagem do filme.
Este requerimento deverá ser acompanhado, em especial, da seguinte documentação:
Argumento circunstanciado ou outro manuscrito que seja suficientemente esclarecedor do tema planeado e seu delineamento;
Relação dos nomes dos elementos técnicos e artísticos, com indicação das suas actividades, papéis e nacionalidade dos intervenientes;
Documento comprovativo da aquisição ou da possibilidade de aquisição dos direitos de autor;
Contrato de co-produção entre os co-produtores celebrado sob reserva da aprovação pelas referidas entidades competentes;
Regulamentação acerca da participação de cada um dos dois produtores em possíveis custos adicionais. A participação corresponde fundamentalmente ao respectivo contributo financeiro, podendo a participação do produtor minoritário ser limitada a uma percentagem inferior ou a uma determinada importância;
Orçamento e um plano pormenorizado de financiamento;
Visão de conjunto do contributo técnico das duas Partes Contratantes;
Plano de trabalho com indicação dos possíveis locais de rodagem para a produção do filme.
As autoridades competentes poderão pedir outra documentação suplementar e esclarecimentos necessários à apreciação do projecto.
A autoridade competente da Parte Contratante com participação financeira minoritária só pode dar a sua concordância depois de ter recebido o respectivo parecer da entidade da Parte Contratante com participação financeira maioritária. A autoridade competente da Parte Contratante do produtor maioritário transmite a sua proposta de decisão à autoridade competente da Parte Contratante do produtor minoritário no prazo de 20 dias contados a partir da entrega da documentação completa.
A autoridade competente da Parte Contratante do produtor minoritário deverá, por sua vez, transmitir o seu parecer no prazo dos sete dias seguintes.
Alterações posteriores ao contrato de co-produção deverão ser de imediato submetidas ao assentimento das autoridades competentes.
O reconhecimento da co-produção poderá implicar condições e imposições que garantam a observância das disposições deste Acordo.
(ver documento original)