Artigo 6
Quotas-partes de investimento
É modificado o parágrafo h), que passe a ter a seguinte redacção:
h)Não obstante qualquer outra disposição neste artigo, nenhum Signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05 por cento do total das quotas-partes de investimento ou superior a 150 por cento da sua percentagem de utilização total do segmento espacial da Intelsat por todos os Signatários determinada nos termos das disposições do parágrafo b) deste artigo. O Conselho de Governadores pode recomendar a Reunião de Signatários a modificação do mínimo definido neste parágrafo. Qualquer novo mínimo será efectivo para a próxima determinação de quotas-partes de investimento conforme a alínea ii) do parágrafo c) após a aprovação da Reunião de Signatários.
É introduzido um novo parágrafo i), com a seguinte redacção:
i)O Conselho de Governadores pode decidir permitir que entidades designadas por Signatários ou Partes detenham quotas-partes de investimento na Intelsat segundo termos determinados pelo Conselho de Governadores.