Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto n.º 40677, de 9 de Julho de 1956, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 142, de 9 de Julho de 1956, uma área de 29382 m2 situada no perímetro florestal de Barrancos, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A área de terreno referida no número anterior destina-se à ampliação de zona desportiva, dotando o campo de futebol de uma pista para disciplinas técnicas de atletismo, à construção de um parque de feiras e exposições e à fase II de construção do Bairro Habitacional da Floresta e localiza-se na zona norte da vila de Barrancos.