ARTIGO 1.º
(Objecto da Convenção)
1 -A presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como «credora», que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, o recebimento de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como «devedora», que está no território da outra Parte Contratante. Os organismos que serão utilizados para este efeito são designados por «autoridades expedidoras» e «instituições intermediárias».
2 -Os meios de direito previstos na presente Convenção completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.