ARTIGO 1.º
1 -Com respeito a esta Convenção entender-se-á:
1) Por «Áustria», a República da Áustria, e por «Portugal», a República Portuguesa;
2) Por «Convenção Europeia de Segurança Social», a Convenção Europeia de Segurança Social, assinada em Paris em 14 de Dezembro de 1972 na versão em vigor entre ambos os Estados contratantes;
3) Por «legislação», as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias que dizem respeito aos ramos de segurança social mencionados no artigo 2.º, parágrafo 1;
4) Por «autoridade competente», em relação à Áustria, os ministros federais, aos quais incumbe a aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1, da presente Convenção, e, em relação a Portugal, os ministros ou as outras autoridades a quem incumbe a aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1, da presente Convenção;
5) Por «instituição», o organismo ou a autoridade encarregados de aplicar, no todo ou em parte, as legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1;
6) Por «instituição competente», a instituição em que o interessado se encontre segurado à data em que seja apresentado o requerimento de prestações ou junto da qual exista direito a prestações ou pudesse existir no caso de essa pessoa residir no território do Estado contratante em que tenha estado segurada em último lugar;
7) Por «familiar», um familiar segundo a legislação do Estado contratante em cujo território tem a sua sede a instituição a cargo da qual as prestações são concedidas;
8) Por «abonos de família», em relação à Áustria, o abono de família e, em relação a Portugal, o abono de família, o abono complementar a crianças e jovens deficientes e o subsídio mensal vitalício.
2 -Outros termos usados na presente Convenção terão o significado que lhes é atribuído pela Convenção Europeia de Segurança Social ou pela legislação interna aplicável.