Artigo 1.º
1 -As Partes estabelecem, pelo presente Protocolo, o âmbito e as formas de cooperação para a resolução de problemas nos domínios da cartografia geológica, nas suas várias modalidades, inluindo as técnicas de arquivo e conservação de testemunhos de sondagens, prospecção e pesquisa e técnicas laboratoriais da investigação aplicada às substâncias minerais, sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, e que se contenham na esfera das competências das entidades executoras referidas no número seguinte.
2 -São entidades executoras do presente Protocolo, pela Parte portuguesa, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) e a Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM) e, pela Parte guineense, a Direcção-Geral de Geologia e Minas [DGGM (g. b.)].