Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 15 de Janeiro de 1942, uma parcela de terreno com a área de 7600 m2, a qual está integrada no perímetro florestal do Vouga, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A parcela de terreno referida no número anterior situa-se no limite exterior à vedação do aeródromo da Pedra da Brôa, do lado sul, junto à estrada florestal e após o depósito de água, e destina-se à construção de uma fábrica de pequenas aeronaves e à criação de uma escola de pilotagem.