Artigo 1.º
É criado um título de viagem provisório (TVP), cujo modelo uniforme consta do anexo I, que constitui parte integrante da presente decisão.
As normas que regulam a emissão do TPV e as respectivas medidas de segurança constam dos anexos II e III, que constituem parte integrante da presente decisão. Essas normas podem ser alteradas com o acordo unânime dos Estados membros, entrando essas alterações em vigor após a sua adopção, excepto se qualquer Estado membro solicitar uma nova análise a nível ministerial.