Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
A área de 22 ha, excluída do regime florestal parcial através do Decreto n.º 5/2000, de 9 de Março, é composta por duas parcelas de terreno com as áreas de 7 ha e 15 ha, separadas entre si e devidamente identificadas, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.