Artigo 1.º
É instituída pelo presente Acordo uma cooperação franco-portuguesa na área do emprego e da formação profissional que poderá incluir:
A troca de informações sobre os sistemas e as realizações no domínio do emprego e da formação profissional em ambos os Estados;
Pôr reciprocamente à disposição as capacidades que cada Parte detém nestes domínios para permitir a realização dos seus projectos;
A cooperação entre organismos e serviços na área do emprego e da formação profissional.