iii)Está especialmente sinalizada como auto-estrada.
II.3 - Vias expresso:
Estradas reservadas ao tráfego automóvel, acessíveis apenas por nós de ligação ou cruzamentos regulados e onde especialmente é proibido parar ou estacionar.
III - Normas para secção corrente:
III.1 - Perfil transversal:
As estradas internacionais, além da faixa ou das faixas de rodagem, deverão ter bermas laterais e eventual mente um separador central e pistas especiais para peões e ciclistas. Estas pistas especiais não são admitidas na plataforma das auto-estradas. Não são admitidas ao longo das vias expresso, salvo se estiverem separadas destas por um espaço suficientemente largo.
(nota *) A velocidade de projecto, num projecto de construção ou de beneficiação de uma estrada, é a velocidade seleccionada para determinar as características geométricas mínimas que permitam aos veículos isolados circular com segurança a essa velocidade.
As vias férreas não são admitidas nas faixas de rodagem das estradas comuns nem na plataforma das auto-estradas e das vias expresso (ver nota *).
III.1.1 - Faixas de rodagem:
III.1.1.1 - Largura:
As vias de circulação das faixas de rodagem deverão ter a largura mínima de 3,5 m em linha recta.
Nas curvas de raio inferior a 200 m deverá ser prevista uma sobre largura para assegurar a circulação à velocidade normal e sem causar dificuldades aos veículos de maiores dimensões autorizadas.
Para velocidades de projecto superiores ou iguais a 100 km/h as guias laterais não serão incluídas na largura acima referida.
Contudo, a largura de uma via adicional para veículos lentos em rampa pode ser reduzida para 3 m.
III.1.1.2 - Inclinação transversal:
Em alinhamento recto, o perfil transversal da faixa de rodagem é constituído por um ou dois planos com uma inclinação transversal entre 2% e 3%.
Nas curvas a sobre elevação máxima será de 7%. O raio mínimo admissível sem modificação do perfil transversal do alinhamento recto é dado (em metros) no quadro a seguir, em função da velocidade de projecto (em quilómetros/hora):
(ver documento original)
III.1.2 - Bermas e separador central:
III.1.2.1 - A largura mínima recomendada para as bermas é de 3,25 m nas estradas comuns e vias expresso e de 3,75 m nas auto-estradas.
III.1.2.2 - As bermas dos auto-estradas e das vias expresso devem incluir, do lado direito da faixa de rodagem, uma via contínua de paragem, pavimentada ou estabilizada, com uma largura mínima de 2,5 m, a fim de permitir o estacionamento em caso de emergência.
Nas estradas comuns são recomendáveis vias deste tipo. Caso estas não existam ou a sua largura não atinja 2,5 m, deverão ser previstas áreas de estacionamento espaçadas.
Se necessário, deverão igualmente ser previstas fora das faixas de rodagem áreas para paragens de autocarros.
Em qualquer caso, deverão existir ao longo das faixas de rodagem vias laterais, com 1 m de largura, pavimentadas ou estabilizadas.
Por razões de segurança deverão ser previstas vias mais largas, livres de quaisquer obstáculos, ao longo das auto-estradas e das vias expresso.
(nota *) Esta disposição não se aplica às auto-estradas que tenham sido projectadas a priori para permitir a instalação de uma via férrea.
III.1.2.3 - Quando existir separador central, recomenda-se uma largura mínima de 4 m entre as faixas de rodagem das auto-estradas. Recomenda-se o aumento desta largura, especialmente nas curvas, se as condições de visibilidade o exigirem.
Recomenda-se a existência de bermas interiores adjacentes às faixas de rodagem com a largura mínima de 1 m para segurança e guiamento.
III.1.3 - Vias especiais:
Nas bermas das estradas comuns em que o tráfego motorizado atinja pelo menos 2000 veículos por dia, devem ser previstas vias especiais para peões, ciclistas ou tráfego similar sempre que o seu número atinga 200 unidades na meia hora de ponta num sentido, ou 1000 unidades por dia num sentido.
As pistas para ciclistas serão normalmente de sentido único e terão uma largura mínima de 2,20 m.
Entre a faixa de rodagem e as vias especiais deverá existir uma faixa de separação com a largura mínima de 1 m.
III.2 - Perfil longitudinal e traçado em planta:
III.2.1 - Homogeneidade e coordenação do perfil longitudinal e do traçado em planta:
As estradas internacionais deverão apresentar características homogéneas em secções suficientemente extensas. As modificações das características deverão processar-se em zonas que possam normalmente ser visíveis pelo condutor (travessia de povoações, alterações topográficas). Se isso não for possível, as modificações devem ser graduais.
A directriz e a rasante deverão ser coordenadas de tal modo que a estrada se apresente ao condutor sem excessivas descontinuidades de traçado, permitindo-lhe prever a sua evolução e distinguir claramente os pontos críticos, especialmente as intersecções, as entradas e as saídas nos nós de ligação.
III.2.2 - Características geométricas:
III.2.2.1 - O pavimento das estradas internacionais deverá apresentar, na sua totalidade, uma superfície lisa. Os desníveis máximos não deverão exceder 4 mm medidos com uma régua de 3 m.
III.2.2.2 - As principais características geométricas das estradas internacionais estão resumidas no quadro abaixo; baseiam-se num coeficiente de atrito longitudinal (rodas bloqueadas, pneus lisos) de 0,4 à velocidade de 50 km/h; devem ser consideradas como valores mínimos a respeitar.
(ver documento original)
A velocidade de projecto de 120 km/h só será escolhida se as faixas de rodagem forem separadas e se a maior parte das intersecções for concebida como nós de ligação (ver IV adiante).
A velocidade de projecto de 140 km/h será somente aplicável nas auto-estradas.
As curvas côncovas devem ser de tal modo que para uma dada velocidade de projecto a aceleração vertical não exceda 0,25 m/s(elevado a 2).
Os valores para as curvas horizontais são os mínimos correspondendo a uma sobreelevação máxima de 7%.
São suficientes para a estabilidade dos veículos e o conforto da condução em condições médias.
A inclinação resultante do declive longitudinal e da sobreelevação não deverá exceder 10%.
III.2.2.3 - As secções circulares e rectilíneas do traçado horizontal são ligadas por curvas com uma curvatura variável.
III.2.2.4 - A visibilidade horizontal e vertical deverão garantir o mesmo grau de segurança, tendo em conta as inclinações.
As distâncias mínimas de visibilidade de ultrapassagem nas faixas de rodagem com dois sentidos são apresentadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
Estas distâncias deverão ser asseguradas numa percentagem de extensão da estrada tão elevada e uniformemente repartida quanto possível.
III.2.2.5 - Em estradas comuns de duas e de três vias de circulação, quando a visibilidade for insuficiente, recomenda-se a duplicação da faixa de rodagem nas lombas e nas curvas.
III.3 - Volumes de serviço:
As estradas das diversas classes poderão permitir normalmente, isto é, com uma qualidade ou um nível de serviço considerado necessário para as estradas internacionais e em conformidade com as normas apresentadas em III.2, a circulação dos volumes de tráfego (ver nota *) indicados na coluna 1 do quadro a seguir, expressos em unidades de veículos ligeiros (uvl) equivalentes por hora (ver nota **):
(ver documento original)
(nota *) Uma unidade de tráfego corresponde a um veículo ligeiro. Para os outros veículos deve ser aplicado um coeficiente de equivalência.
(nota **) Fora das zonas urbanas.
Para uma determinada classe de estrada recomenda-se que os volumes de serviço indicados na coluna 1 não sejam excedidos durante mais de 50 horas por ano, a menos que não haja justificação económica para a introdução de uma via adicional ou beneficiação para uma classe superior.
Quando o tráfego ultrapassar os valores da coluna 2 durante mais de 50 horas por ano, recomenda-se que seja prevista a construção de uma via adicional ou a beneficiação para uma classe superior tendo em conta os custos de construção e do ambiente.
Estes valores implicam um tráfego em circulação contínua nas seguintes condições: