Artigo 1.º
Os nacionais da República Portuguesa que sejam titulares de passaporte diplomático ou especial válido e os nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe que sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço válido podem viajar para o território nacional da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, transitar ou permanecer no país por um período não superior a 90 dias por semestre.