Artigo 1.º
1 -Os nacionais de uma Parte Contratante titulares de documento de viagem válido (passaporte diplomático, passaporte de serviço, passaporte especial ou passaporte comum) podem, sem necessidade de visto, entrar, transitar, permanecer ou sair do território da outra Parte Contratante por um período não superior a 90 dias por semestre.
2 -Para os nacionais eslovacos o período dos 90 dias por semestre é contado a partir da data da primeira passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datada de 19 de Junho de 1990, e onde esta se encontra em aplicação.