14 -1 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Abril de 1992, às 0 horas e 1 minuto UTC.
Em testemunho do que as delegações dos membros da União acima mencionadas assinaram, em nome das respectivas autoridades competentes, o presente Acordo num exemplar único redigido nas línguas inglesa, árabe, espanhola, francesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês. Este exemplar ficará depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará uma cópia certificada conforme a cada um dos membros da União que pertencem à zona europeia marítima.
Feito em Genebra em 13 de Março de 1985.
Pela República Argelina Democrática e Popular:
N. Bouhired.
A. Hamoui.
M. Sais.
M. Kahlal.
Em nome da República Federal da Alemanha:
Friedrich G. Wiefelspütz.
Eberhard George.
Pela Áustria:
Ernst Steiner.
Pela Bélgica:
A. L. I. Moerman.
Pela República Popular da Bulgária:
D. Stamatov.
Pela República de Chipre:
Andreas Xenophontos.
Pela Dinamarca:
B. Wedervang.
(ver assinatura no documento original)
IB Pforr-Weiss.
Pela Espanha:
Valeriano Martin Manrique.
Carlos Martin Allegue.
Fernando Bueno Sevilla.
Jose Hernando Requejo.
Pela Finlândia:
T. Hahkio.
Jorma Karjalainen.
Petri Hukki.
Kari Koho.
Pela França:
J. L. Blanc.
J. P. Renoux.
R. Bisner.
Pela Grécia:
Dimitrios Stratigoulakos.
Ioannis Nikolakopoulos.
Filippos Pitaoulis.
Ioannis Mouroulis.
Pela República Popular da Hungria:
Pete József.
Pela Irlanda:
Thomas A. Dempsey.
Patrick Carey.
Brian Millane.
Patrick Keating.
Pelo Estado de Israel:
E.F. Haran.
Pela Itália:
Andrea Dell'ovo.
Pela Jamahíriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
Mahmoud Milad Zereba.
Mohamed el Ghawi.
Ali M. Boueishi.
Pela República de Malta:
Alfred Falzon.
Joseph Bartolo.
Anthony Vella.
Alexander Bonnici.
Pelo Reino de Marrocos:
I. Toumi Ahmied.
Por Mónaco:
Cesar Charles Solamito.
Pela Noruega:
(ver assinatura no documento original)
Geir Sunde.
Pelo Reino dos Países Baixos:
M. Boorsma.
A. R. Visser.
Pela República Popular da Polónia:
Janusz Fajkowski.
Por Portugal:
Fernando Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.
Joaquim Fernandes Patrício.
Américo Camacho de Campos.
José Manuel Marques Ribeiro Reis.
José Augusto Vilas Boas Tavares.
Pela República Democrática Alemã:
D. Zamzow.
Pela República Socialista da Roménia:
Constantin Ceausescu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Michael Peter Davies.
Leslie Willoiam Barclay.
Micahel Jonh Bates.
Pela Suécia:
Krister Björnsjö.
Pela República Socialista da Checoslováquia:
Bukoviansky Gregor.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
B. Chirkov.
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Drasko Marin.
Pela Turquia:
Ibrahim Göksel.
Hüseyin Güler.
Pela Tunísia:
M. Salem Bchini.
M. Habib Boufares.
Protocolo final (ver nota 1)
No momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia (Genebra, 1985), os delegados abaixo assinados tomam nota das seguintes declarações feitas pelas delegações signatárias.
N.º 1
(original: francês)
Por Portugal
A delegação de Portugal na Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia (Genebra, 1985) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses caso algum dos Membros não respeite, por qualquer forma que seja, as disposições resultantes desta Conferência ou se alguma reserva feita por outros países comprometer o funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 2
(original: inglês)
Pela República de Malta
A delegação de Malta na Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia (Genebra, 1985) declara que a sua Administração se reserva o direito de tomar as medidas que julgue necessárias para a salvaguarda dos seus interesses caso algum dos países membros não observe as disposições do Acordo, respectivos Anexos e Protocolo ou formule reservas que comprometam o Serviço de Radionavegação Marítima de Malta.
N.º 3
(original: francês)
Pela República Argelina Democrática e Popular, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, Reino de Marrocos e Tunísia
As delegações dos países acima referidos na Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia (Genebra, 1985) declaram que a assinatura e eventual ratificação pelos seus Governos ou respectivas autoridades competentes dos Actos Finais desta Conferência não são válidas no que diz respeito à entidade sionista mencionada no Anexo 2 da Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicam, de modo algum, o seu reconhecimento.
N.º 4
(original: francês)
Pela Tunísia
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia (Genebra, 1985), a delegação da Tunísia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses caso algum país não respeite, seja no que for, as condições especificadas nestes Actos Finais ou se quaisquer reservas feitas por algum país forem prejudiciais aos serviços de radiocomunicações da República da Tunísia.
N.º 5
(original: francês)
Pelo Reino de Marrocos
As cidades de Sebta (Ceuta) e Melillia (Melilla), assim como as suas zonas, pertencem ao território do Reino de Marrocos.
Por conseguinte, a Administração Marroquina faz todas as suas reservas sobre a inscrição, no Plano, de consignações de frequência para os radiofaróis marítimos em nome da Espanha nos territórios acima referidos.
A assinatura dos Actos Finais desta Conferência não significa, de modo algum, o reconhecimento da soberania espanhola sobre estes territórios.
N.º 6
(original: francês)
Pela França
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia (Genebra, 1985), a delegação da França reserva para o seu Governo o direito de adoptar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para assegurar a protecção e o bom funcionamento do seu serviço de radionavegação marítima, utilizando o sistema de multifrequências com medição de fase.
N.º 7
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Noruega, Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Turquia.
Reconhecendo o papel capital que desempenham os radiofaróis marítimos na segurança no mar, os Membros Contratantes acima mencionados preocupam-se com a decisão da Conferência que visa adiar a entrada em vigor do Acordo para 1992. Decorrerá assim um período de sete anos até que possa ser aplicado o novo Plano de frequências para os radiofaróis marítimos e durante esse período os radiofaróis deverão continuar a funcionar nos termos do Acordo de Paris de 1951.
Por conseguinte, os Membros Contratantes acima mencionados apelam com veemência a todos os Membros Contratantes e ao IFRB para que tomem todas as medidas para preservar a integridade do novo Plano de modo a que a partir da sua aplicação, os radiofaróis marítimos possam continuar a contribuir para a segurança no mar na Zona Marítima Europeia.
N.º 8
(original: espanhol)
Pela Espanha
A delegação espanhola solicita com veemência às outras delegações presentes na Conferência para insistirem junto das suas Administrações sobre a necessidade de preservar a integridade do novo Plano até à sua entrada em vigor.
N.º 9
(original: espanhol)
Pela Espanha
A delegação da Espanha na presente Conferência refuta a reserva contida no Protocolo Final - n.º 5 - apresentada pela delegação de Marrocos a respeito da inscrição, no Plano, de consignações de frequência para as estações de Ceuta e de Melilla.
Ceuta e Melilla são cidades espanholas e, enquanto tal, pertencem ao território nacional. Por conseguinte, a soberania espanhola sobre estas estações não deve dar origem a qualquer discussão.
N.º 10
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel
Visto que as declarações feitas por determinadas delegações no n.º 3 do Protocolo Final estão em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, portanto desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz questão de declarar que rejeita categoricamente estas declarações e que tenciona agir considerando que essas declarações estão desprovidas de qualquer valor quanto aos direitos e obrigações de qualquer Estado membro da União Internacional das Telecomunicações. Seja como for, o Governo de Israel fará valer os seus direitos para proteger os seus interesses caso os Governos destas delegações violem, seja de que forma for, qualquer das disposições dos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radionavegação Marítima (Radiofaróis) na Zona Marítima Europeia (Genebra, 1985).
A delegação de Israel nota, por outro lado, que a declaração n.º 3 não utiliza a denominação completa e correcta do Estado de Israel. Nestas condições, é totalmente inadmissível e deve ser rejeitada visto que constitui uma violação das regras reconhecidas do comportamento internacional.
(Seguem as assinaturas.)
(As assinaturas a seguir ao Protocolo Final são as mesmas que as que constam das pp. 9 a 11.)
(nota 1) Nota do Secretário-Geral. - Os textos do Protocolo Final estão ordenados por ordem cronológica do seu depósito. No índice, estes textos estão classificados por ordem alfabética dos nomes dos países.