As Partes reconhecem reciprocamente os títulos de condução nacionais emitidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes, sempre que se apresentem dentro do seu prazo de validade.
Artigo 2.º
1 -O titular de uma carta de condução válida e em vigor, expedida por uma das Partes está autorizado a conduzir temporariamente, no território da outra Parte, veículos a motor das categorias para as quais a sua carta o habilite, durante o tempo que determina o direito interno da Parte onde se pretende fazer valer esta autorização.
2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior, o titular de uma carta de condução expedida por uma das Partes que estabeleça a sua residência no território da outra Parte, que deseja conduzir, deverá homologar a sua carta pela equivalente do país de residência, sem ter de fazer um exame de condução.
3 -Não obstante, excepcionalmente, poder-se-á exigir a realização de um exame, desde que haja motivos fundamentados para duvidar da aptidão para conduzir do titular de uma carta, ou se um condutor obteve a carta de condução da outra Parte iludindo as normas vigentes no seu país de residência.
Artigo 3.º
1 -Nos casos em que existam duvidas razoáveis sobre a autenticidade da carta que se pretende homologar, a Parte à qual se solicita a homologação pode, excepcionalmente, solicitar à autoridade ou ao organismo da outra Parte, competente para a expedição das cartas de condução, a comprovação de autenticidade.
2 -As duas Partes procedem ao intercâmbio de modelos das respectivas cartas de condução.
3 -As disposições do presente Acordo não afastam a obrigação de cumprir as formalidades administrativas estabelecidas pelos respectivos direitos internos de cada uma das Partes para a homologação das cartas de condução, como preencher um impresso de requerimento, apresentar um certificado médico, um certificado de inexistência de antecedentes penais ou administrativos, ou o pagamento da taxa correspondente.
4 -As cartas, uma vez homologadas, são devolvidas à autoridade ou organismo que as Partes determinem.
Artigo 4.º
O presente Acordo não é aplicável às cartas emitidas por uma ou outra das Partes, por meio de homologação de outra carta obtida num terceiro país.
Artigo 5.º
Cada uma das Partes notifica a outra do cumprimento, quanto ao presente Acordo, dos procedimentos internos relativos à entrada em vigor dos acordos internacionais.
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção da última das notificações.
Artigo 6.º
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 7.º
1 -O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 -As emendas acordadas entram em vigor nos termos previstos no artigo 5.º
Artigo 8.º
1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado.
2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 -O presente Acordo cessa a sua vigência 12 meses após a data da recepção da notificação.
Artigo 9.º
1 -El titular d'un permís de conduir vàlid i en vigor expedit per una de les parts està autoritzat a conduir temporalment en el territori de l'altra part vehicles de motor de les categories per a les quals sigui vàlid el seu permís, durant el temps que determini la legislació interna de la part on es pretengui fer valer aquesta autorització.
2 -Transcorregut el període indicat en l'apartat 1 anterior, el titular d'un permís de conduir expedit per una de les parts que estableixi la seva residència al territori de l'altra part, si desitja conduir haurà d'homologar el seu permís per l'equivalent del país de residència, sense haver de fer un examen de conduir.
3 -No obstant això, excepcionalment, es podrà exigir Ia realització d'un examen si hi ha raons fonamentades per dubtar de l'aptitud per conduir del titular d'un permís, o si un conductor ha obtingut el permís de conduir de l'altra part eludint les normes vigents al seu país de residència.
Article 3
4 -Els permisos, un cop homologats, seran retornats a l'autoritat o l'organisme que determinin les parts.
Article 4
Aquest Acord no serà aplicable als permisos expedits per una o l'altra part per mitjà de l'homologació d'un altre permís obtingut en un país tercer.
Article 5
Cadascuna de les parts notifica a l'altra el compliment dels procediments interns relatius a l'entrada en vigor dels convenis internacionals per a l'entrada en vigor d'aquest Acord.
L'Acord entrarà en vigor trenta dies després de la data de recepció de la darrera d'aquestes notificacions.
Article 6
Qualsevol controvèrsia relativa a la interpretació o l'aplicació d'aquest Acord serà resolta mitjançant la negociació per via diplomàtica.
Article 7