Artigo 1.º
Terminologia
Para efeitos do presente Acordo, os termos seguintes significam:
I - «Acordo» - o Acordo propriamente dito, o seu anexo e o seu quadro de rotas e quaisquer emendas a este Acordo ou ao seu anexo ou ao seu quadro de rotas introduzidas nos termos previstos no próprio Acordo;
II - «Território», em relação a um Estado, compreende as regiões terrestres, as águas territoriais a elas adjacentes, a plataforma continental submarina e o espaço aéreo que se encontram dentro dos limites e sobre os quais o dito Estado exerça a sua soberania;
III - «Autoridades aeronáuticas», no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso de Portugal, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil - ou, em ambos os casos, a pessoa ou organismo que estiver legalmente autorizado a exercer funções actualmente da competência das mencionadas autoridades;
IV - «Empresa designada», a empresa de transporte aéreo que o Governo de uma Parte Contratante houver notificado ao Governo da outra Parte Contratante que é a empresa que irá explorar os serviços aéreos em conformidade com o quadro de rotas especificado no presente Acordo e que haja sido aceite pela outra Parte Contratante nos termos do disposto no artigo 3.º;
V - «Serviço aéreo», todo o serviço aéreo regular realizado por aeronaves para o transporte público de passageiros e ou carga e ou mala postal;
VI - «Serviço aéreo internacional», todo o serviço aéreo que passa pelo espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
VII - «Empresa de transporte aéreo», a empresa de transporte aéreo que ofereça ou explore um serviço aéreo internacional;
VIII - «Escala não comercial», todo o pouso para fins outros que não o embarque ou desembarque de passageiros, carga e mala postal;
IX - «Tarifa», o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;
X - «Tráfego luso-brasileiro», todo o tráfego movimentado no sector entre o Brasil e Portugal, com excepção do que se limite a mudar de serviço sem interromper voluntariamente a viagem quer no Brasil, quer em Portugal. Para efeitos desta definição, não será considerado como «interrupção voluntária de viagem» qualquer interrupção não superior a vinte e quatro horas.