As duas Partes comprometem-se a criar as condições institucionais destinadas a incentivar as respectivas empresas nacionais a promoverem acções de investimento no território da outra.
Artigo 2.º
Os Governos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde estudarão e promoverão em conjunto acções junto de mercados terceiros que viabilizem a convergência entre as estratégias de internacionalização das empresas portuguesas e de inserção dinâmica da economia cabo-verdiana na economia mundial.
Artigo 3.º
As duas Partes darão especial atenção aos projectos de investimento com efeito estimulador da referida convergência.
Artigo 4.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Protocolo.
Feito em Lisboa, em 23 de Novembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
Pela República de Cabo Verde:
João Higino do Rosário Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo, Indústria e Comércio.