Artigo 1.º
Para efeito do presente Acordo:
1) «Território» significa:
Em relação aos Estados Unidos, os Estados, o Distrito de Colúmbia, a Comunidade de Porto Rico, as ilhas Virgens, Guam e Samoa Americana; e
Em relação a Portugal, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
2) «Nacional» significa:
Em relação aos Estados Unidos, um nacional dos Estados Unidos tal como está definido na secção 101 da lei sobre imigração e nacionalidade, com a redacção em vigor; e
Em relação a Portugal, uma pessoa de nacionalidade portuguesa;
3) «Legislação» significa as leis e regulamentos especificados no artigo 2.º em vigor no território de qualquer dos Estados Contratantes ou em qualquer parcela desse território;
4) «Autoridade competente» significa:
Em relação aos Estados Unidos, o Secretário da Saúde e Serviços Humanos; e
Em relação a Portugal, o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal;
5) «Instituição» significa:
Em relação aos Estados Unidos, a Administração da Segurança Social;
Em relação a Portugal, o organismo ou entidade incumbida da aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com a legislação especificada no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º;
6) «Período de seguro» significa um período de pagamento de contribuições ou um período com remunerações provenientes da actividade por conta de outrem ou de actividades por conta própria, tal como definido ou reconhecido como período de seguro pela legislação ao abrigo da qual esse período foi cumprido ou qualquer outro período, desde que reconhecido pela referida legislação como equivalente a um período de seguro;
7) «Prestação» significa qualquer prestação prevista na legislação de qualquer dos Estados Contratantes.