ARTIGO 1.º
O Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado (a seguir designado «Convénio») continuará em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 30 de Setembro de 1976. Se antes dessa data entrar em vigor um novo Convénio Internacional do Café, deixará o presente Protocolo de ter efeito na data da entrada em vigor do novo Convénio Internacional do Café. Se, até 30 de Setembro de 1976, um novo Convénio tiver sido negociado e tiver recebido um número de assinaturas suficiente para permitir a sua entrada em vigor, após aprovação, ratificação ou aceitação, de acordo com as disposições pertinentes, mas não tiver entrado em vigor, provisória ou definitivamente, continuará a vigorar o presente instrumento até entrar em vigor o novo Convénio, desde que esse período de prorrogação não seja superior a doze meses.