Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -As duas Partes prepararão e executarão, de comum acordo, acções conjuntas ou coordenadas no âmbito de programas e projectos de cooperação científica e técnica em matéria de protecção civil.
2 -Para os efeitos do presente Protocolo, a cooperação científica e técnica entre os dois países poderá abranger os seguintes aspectos:
a)Preparação e realização conjunta de programas e projectos concretos;
b)Envio de técnicos para a prestação de serviços de assessoria e consulta;
c)Aceitação de bolseiros, nas instituições de cada uma das partes, para o seu aperfeiçoamento profissional e técnico;
d)Projecto e realização de exercícios conjuntos;
e)Organização de reuniões, encontros, cursos e seminários;
f)intercâmbio de informação, documentação, publicações e material didáctico;
g)Qualquer outra modalidade de cooperação científica ou técnica acordada entre as duas Partes.
3 -Nos programas e projectos de cooperação científica ou técnica referidos no presente Protocolo deverão especificar-se, entre outros aspectos, os objectivos dos mesmos, a sua duração, as obrigações de cada uma das Partes e a forma de financiamento conjunto considerada oportuna.
4 -As duas Partes deverão definir, para cada caso concreto, as formas de financiamento das acções de cooperação numa base bilateral e poderão solicitar e interessar, de comum acordo, a participação de instituições e organismos internacionais no desenvolvimento de programas e projectos conjuntos em qualquer das suas diversas modalidades.
5 -A difusão da informação referida no n.º 2 deste artigo poderá ser excluída, restringida ou limitada sempre que a outra Parte expressamente o solicite.
6 -Cada uma das Partes compromete-se a conceder à outra todas as facilidades para a execução das acções desenvolvidas em consequência do presente Protocolo, em particular quanto à deslocação e estada das pessoas referidas no n.º 2 deste artigo e dos seus familiares directos, que exerçam as suas actividades no âmbito do Protocolo, respeitando o que sobre isso estiver estabelecido nas respectivas legislações.