Artigo 1.º
1 -É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo decreto de 27 de Novembro de 1941 uma área de 22 ha, a qual está integrada no Perímetro Florestal de São Salvador, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A área referida no número anterior localiza-se na freguesia de Mundão e destina-se à expansão da zona industrial de Mundão, concelho de Viseu, tendo sido previamente alienada de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.