Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto n.º 39764, de 16 de Agosto de 1954, uma área de 35,0652 ha pertencente ao perímetro florestal da serra de Arga.
2 -A área referida no número anterior é constituída por duas parcelas distintas, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante, designadas por parcela n.º 1, com a área de 29,5814 ha, que se destina ao Plano de Urbanização das Pedras Finas, visando o ordenamento e organização dos espaços industriais de exploração e transformação de granito da região do Lima, e parcela n.º 2, com a área de 5,4838 ha, situada no lugar de Tendeiros, e que passa a integrar o Pólo Industrial do Granito.
3 -As parcelas de terreno identificadas no número anterior são terreno baldio e destinam-se a viabilizar a requalificação e valorização do espaço onde são levadas a cabo diversas indústrias extractivas e de transformação de granito da região do Lima.