Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos da presente Convenção:
a)O termo «Parte» designa a República Portuguesa ou a República da Índia;
b)O termo «território» designa:
c)O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação das Partes;
d)O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
e)A expressão «autoridade competente» designa:
f)A expressão «instituição competente» designa:
g)A expressão «períodos de seguro» designa em ambas as Partes, os períodos de contribuição considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
h)Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo complementos ou acréscimos, previstos nas legislações referidas no artigo 2.º;
j)O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
k)O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida ou tratada como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões são devidas;
l)O termo «residência» designa residência habitual.
2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 -A presente Convenção aplica-se:
a)Em relação à República Portuguesa, às legislações relativas aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte;
b)Em relação à República da Índia, a todas as legislações relativas a:
2 -A presente Convenção aplica-se a todos os atos normativos que modifiquem ou completem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo, assim como aos atos normativos que abranjam um novo ramo especial ou específico da segurança social, se ambas as Partes assim o acordarem.
3 -A presente Convenção também se aplica aos atos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se a autoridade competente da outra Parte não manifestar oposição a esse respeito, no prazo de seis meses a contar da data da publicação ou promulgação desses atos.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a presente Convenção não se aplica aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
Salvo disposição em contrário, a presente Convenção aplica-se a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações das duas Partes referidas no artigo 2.º, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Artigo 4.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 3.º, assim como os seus familiares e sobreviventes, que tenham residência legal no território de uma Parte, beneficiam de igualdade de tratamento com os nacionais dessa Parte no que se refere à aplicação da respetiva legislação.
Artigo 5.º
Exportação das prestações
1 -As prestações de invalidez, velhice e morte adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma das Partes são pagas diretamente aos interessados mesmo que estes residam no território da outra Parte.
2 -As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.
3 -As prestações previstas na legislação aplicável de uma das Partes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 6.º
Cláusulas de redução, suspensão ou supressão
As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou se a atividade profissional for exercida no território da outra Parte.
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 7.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção estão sujeitos à legislação da Parte em cujo território exerçam atividade como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, mesmo que tenham residência permanente no território do outro Estado ou que a entidade patronal ou a empresa que os emprega tenha sede ou domicílio nesse outro Estado.
Artigo 8.º
Regras especiais
1 -O trabalhador que exerça uma atividade assalariada no território de uma Parte ao serviço de um empregador, de que normalmente depende, e que seja destacado por esse empregador para o território da outra Parte, para aí efetuar um trabalho por conta desse empregador, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda sessenta meses.
2 -Se a duração do trabalho referido no n.º 1 do presente artigo se prolongar para além do prazo de sessenta meses as autoridades competentes das duas Partes ou os organismos designados por essas autoridades competentes podem acordar que o trabalhador continue sujeito à legislação da primeira Parte.
3 -O disposto no n.º 1 aplica-se por analogia aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem a mesma atividade, por iguais períodos.
4 -O membro da tripulação ou da equipagem de uma empresa que efetue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias fica sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sede da empresa.
5 -O membro da tripulação de um navio de mar que arvore a bandeira de uma Parte, fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside.
Artigo 9.º
Regras especiais aplicáveis aos funcionários públicos e ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
1 -Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de uma das Partes que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte para a qual prestam serviço.
2 -A presente Convenção não prejudica o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
Artigo 10.º
Exceções
As autoridades competentes das duas Partes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, a pedido destes ou a pedido dos empregadores, exceções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º da presente Convenção.
Disposições particulares relativas às pensões por invalidez, por velhice e por sobrevivência
Artigo 11.º
Totalização de períodos de seguro
1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às pensões previstas nesta secção, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se necessário, e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
2 -Se a legislação de uma Parte fizer depender a concessão de determinadas pensões da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas pensões os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.
3 -Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
4 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
5 -Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado terceiro ao qual ambas as Partes se encontrem vinculadas por instrumento de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
Artigo 12.º
Cálculo e liquidação das pensões
1 -A instituição competente de cada Parte determina, nos termos da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para beneficiar das prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
2 -Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, direta e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.
3 -A instituição competente da Parte que concede as prestações nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, tem exclusivamente em conta as remunerações auferidas pelo interessado no território dessa Parte.
4 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente da outra Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
6 -Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território o interessado reside, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 13.º
Cooperação entre as autoridades e as instituições competentes
1 -As autoridades competentes das duas Partes:
a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
c)Comunicam entre si todas as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção;
d)Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições no Acordo Administrativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
2 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e/ou as instituições competentes das duas Partes:
a)Prestam-se mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente; contudo, as autoridades competentes podem acordar no reembolso de algumas despesas;
b)Podem comunicar diretamente entre si e com os interessados ou os seus representantes;
c)Correspondem-se em língua inglesa.
3 -As autoridades e as instituições competentes, os organismos de ligação e outras instituições das duas Partes não podem recusar quaisquer pedidos ou documentos pelo facto de estes estarem redigidos na língua oficial da outra Parte.
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
a)Para efeitos da aplicação da presente Convenção e da legislação na mesma referida, os dados pessoais podem ser comunicados aos organismos responsáveis da Parte destinatária, os quais não podem utilizar estes dados para quaisquer outros fins. A posterior transmissão de dados pessoais no território da Parte destinatária a outras instituições pode ser efetuada nos termos da respetiva legislação interna, na medida em que esta transmissão sirva para fins de segurança social incluindo procedimentos judiciais;
b)Quaisquer dados pessoais transmitidos sob qualquer forma entre as autoridades responsáveis, instituições ou outros organismos envolvidos nos termos da presente Convenção ou de qualquer outro Acordo de aplicação da mesma são tratados como informação confidencial recebida da outra Parte tal como a informação obtida nos termos da legislação interna da Parte destinatária. Estas obrigações são extensíveis a todas as pessoas que desempenhem tarefas ao abrigo da presente Convenção assim como às pessoas vinculadas ao dever de sigilo;
c)A instituição destinatária deve, em determinados casos e a pedido da instituição remetente, disponibilizar informação relativa ao uso dos dados recebidos e aos resultados alcançados com os mesmos;
d)A instituição remetente deve assegurar que os dados pessoais comunicados são corretos e atualizados. Antes de efetuar a transmissão de dados pessoais, a instituição remetente deve apurar se a transmissão em causa é ou não necessária e proporcional às finalidades a que se destina. Esta avaliação deve ser efetuada tendo em conta as interdições relativas à comunicação de dados previstas na respetiva legislação interna. No caso de transmissão de dados incorretos ou de dados que não deveriam ter sido comunicados nos termos da lei interna da Parte remetente, a instituição destinatária deve ser informada de imediato desse facto e deve proceder sem demora à destruição ou correção dos dados em questão. Se a instituição destinatária tiver razões para presumir que os dados que lhe foram transmitidos podem estar incorretos ou devem ser destruídos, deve informar de imediato a instituição remetente deste facto;
e)Qualquer interessado que comprove devidamente a sua identidade tem direito a que a instituição responsável pelo processamento de dados relativos a informação que lhe respeite e que tenham sido comunicados ou processados, o informe, de forma clara, sobre a sua origem, o destinatário ou categorias de destinatários das comunicações, o fim a que se destinam e a respetiva base legal. A informação deve ser facultada com a brevidade possível e, em princípio, gratuitamente. Além disso, o interessado tem direito a que sejam corrigidos dados incompletos ou incorretos e a que sejam destruídos dados que tenham sido processados ilegalmente. Outras informações sobre os procedimentos processuais relativos à aplicação destes direitos estão sujeitas à legislação interna;
f)Em caso de violação dos direitos relativos à proteção de dados, os interessados têm direito a recursos legais, incluindo nos tribunais, nos termos da legislação interna das Partes;
g)Devem ser destruídos dados pessoais comunicados se se verificar que são incorretos ou que foram obtidos ou comunicados ilegalmente ou se tiverem sido transmitidos legalmente mas a legislação interna da Parte que os transmitiu obrigue à sua destruição posterior; devem igualmente ser destruídos os dados que já não são necessários para os fins em vista e se não houver motivos para supor que a sua destruição possa afetar os interesses de uma pessoa com direito a proteção em matéria de segurança social;
h)A instituição remetente e a instituição destinatária estão obrigadas a registar a finalidade, o assunto e a data de todas as transmissões de dados pessoais assim como o nome da instituição remetente e da destinatária;
i)A instituição remetente e a instituição destinatária têm o dever de proteger eficazmente os dados pessoais que recebam da destruição acidental ou não autorizada, da perda acidental, acesso não autorizado, alteração acidental ou não autorizada e divulgação não autorizada.
Artigo 15.º
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
1 -O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte em relação a quaisquer atos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer atos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte ou das disposições da presente Convenção.
2 -Os atos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.
Artigo 16.º
Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
1 -Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte.
2 -Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional da primeira Parte.
Artigo 17.º
Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção
1 -As instituições competentes de uma Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam diretamente responsáveis pelo pagamento de prestações a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda legal (moeda corrente) da primeira Parte.
2 -As quantias devidas a instituições situadas no território da outra Parte devem ser liquidadas no montante equivalente à moeda legal (moeda corrente) da Parte em cujo território está situada a instituição competente.
Artigo 18.º
Compensação de adiantamentos
1 -Quando a instituição competente de uma Parte tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente da outra Parte que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
2 -Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
Artigo 19.º
Recuperação do indevido
1 -Se a instituição competente de uma Parte tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do Título III da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição competente da outra Parte, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.
2 -Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 -A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, exceto nos seguintes casos:
a)Os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte, antes da entrada em vigor da presente Convenção, são tidos em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;
b)Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;
c)Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
2 -O disposto na legislação das Partes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.
3 -No caso de o pedido referido no n.º 2 do presente artigo ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer das Partes.
Artigo 21.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que venha a surgir sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvido por negociação entre as autoridades competentes por via diplomática.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor noventa dias após a data de receção da última notificação escrita, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes para o efeito.
Artigo 23.º
Vigência e denúncia
1 -A presente Convenção vigora por um período ilimitado de tempo.
a)"Party" means the Portuguese Republic or the Republic of India;
c)"National" means a person treated as such under the legislation of the Parties;
d)"Legislation" means the legal provisions in force relating to the schemes or systems referred to in Article 2;
e)"Competent authority" means:
f)"Competent institution" means:
g)"Period of insurance" means in both Parties, any period of contribution considered as such by the legislation under which it was completed, as well as any period regarded by the said legislation as equivalent to periods of insurance;
h)"Benefit" and "Pension" means any benefits, including supplements and increases, provided for in the legislations referred to in Article 2;
j)"Member of the family" means any person defined or recognized as such or designated as a member of the household by the legislation under which benefits are provided;
k)"Survivor" means any person defined or treated as such by the legislation under which the benefits are provided;
l)"Residence" means the habitual residence.
2 -Qualquer das Partes pode denunciar a presente Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de doze meses.
a)Shall lend to each other the necessary technical and administrative assistance, free of charge; however, the competent authorities may agree on the reimbursement of some expenses;
b)May communicate directly with each other and with the persons concerned or their representatives;
c)Shall communicate in English with each other.
3 -Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Nova Deli, em 4 de março de 2013, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão inglesa.
Pela República Portuguesa, Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Índia, Vayalar Ravi, Ministro dos Assuntos Ultramarinos Indiano.
(ver documento original)
AGREEMENT ON SOCIAL SECURITY BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA
The Portuguese Republic and the Republic of India hereinafter the "Parties";
Desirous to develop their relations in matters of social security;
Enshrining the principles of equality of treatment and of determination of the legislation applicable with a view to guaranteeing to the respective nationals their acquired rights and the rights in the course of acquisition;
have agreed as follows:
TITLE I
General provisions
Article 1
Definitions
a)For the implementation of this Agreement and the legislation referring thereto, personal data may be communicated to the responsible bodies of the receiving Party. The respective receiving bodies shall not use these data for other purposes. Onward transmission of personal data within the territory of the receiving Party to other bodies is admissible in conformity with the domestic law of the receiving Party insofar as it serves social security purposes including related court procedures;
b)Any personal data communicated in whatsoever form between the responsible authorities, institutions and other bodies concerned pursuant to this Agreement or to any arrangement implementing this Agreement are treated as confidential information received from the other Party in the same manner as like information obtained under the domestic law of the receiving Party. These obligations shall apply to all persons fulfilling tasks under this Agreement and also to persons bound themselves by the obligation of secrecy;
c)In specific cases the receiving body shall give information upon request of the communicating body about both the use of the data received and the results, which had been achieved by this data;
d)The communicating body shall guarantee that the personal data communicated are accurate and up-to-date. Before initiating any communication of personal data the communicating body has to examine whether or not the communication is necessary and proportionate with regard to the purpose of the communication in question. This is to be done with due consideration to prohibitions on communication existing in the relevant domestic laws. In the case of communication of inaccurate data or data which should not have been communicated under the domestic law of the communicating Party the receiving body must be informed thereof without undue delay. The latter shall carry out the necessary deletion or correction of the data immediately. If the receiving body has reason to suppose that communicated data might be inaccurate or should be deleted, this body shall immediately inform the communicating body thereof;
e)Every person concerned, who proves his identity in an appropriate manner, shall be provided by the body responsible for the data processing with information about the data relating to him which have been communicated or processed, about their origin, the recipients or categories of recipients of communications, the purpose of the use of data as well as its legal basis in an understandable form. The information shall be given without undue delay and - in principle - free of charge; Moreover the person concerned shall have the right to correction of incomplete or inaccurate data and to deletion of unlawfully processed data. Further procedural details relating to the enforcement of these rights are subject to domestic law;
f)In the event of breach of rights related to data protection, the affected persons shall be entitled to legal remedy, including in a court of law, in accordance with the respective national legislations of the Parties;
g)Personal data communicated shall be deleted, if found to be inaccurate, or unlawfully obtained or communicated, or if lawfully communicated data have to be deleted at a later date pursuant to the domestic law of the communicating Party, or if data are no longer needed for the fulfilment of the task and if there is no reason to suppose that the deletion could endanger a person's interests deserving protection in the field of social security;
h)Both the communicating body and the receiving body shall be obliged to register purpose, subject and date of any communication of personal data as well as the communicating and receiving body;
4 -This Agreement shall not apply to the special schemes for civil servants and persons treated as such, subject to the provisions of Article 9.
Article 3
Personal scope
Unless otherwise specified, this Agreement shall apply to all persons who are or have been subject to the legislation of either Party mentioned in Article 2, as well as to the members of their family and their survivors.
Article 4
Equality of treatment
Unless otherwise provided in this Agreement, the persons specified in Article 3, as well as the members of their family and their survivors, who legally reside in the territory of a Party, shall receive equal treatment with nationals of that Party in the application of its legislation.
Article 5
Export of benefits
5 -A crew member of a sea-going vessel flying the flag of a Party shall be subject to the legislation of the Party where he resides.
Article 9
Special provisions applicable to civil servants and members of diplomatic missions and consular posts
6 -Where the total of the benefits payable by the competent institutions of the Parties is less than the minimum amount established by the legislation of the Party in whose territory the person concerned resides, that person is entitled to receive from the competent institution of that State a supplement up to that minimum amount for the period he resides there.
TITLE IV
Miscellaneous provisions
Article 13
Cooperation between competent authorities and institutions