Artigo 1.º
Objeto
1 -O preâmbulo do Acordo é substituído pela seguinte redação:
«A República Portuguesa, doravante designada por “Parte portuguesa”,
E
A República Francesa, doravante designada por “Parte francesa”,
Doravante designadas conjuntamente “as Partes”,
Desejando uma e outra garantir a proteção de informações e matérias classificadas trocadas entre as Partes,
Acordam as seguintes disposições:»
2 -O n.º 1 do artigo 4.º do Acordo é substituído pela seguinte redação:
«1 - As ANS responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa;
Pela República Francesa:
Secrétariat général de la défense et de la sécurité nationale (SGDSN), 51, boulevard de La Tour-Maubourg, 75700 Paris 07 SP.»
3 -No artigo 6.º do Acordo:
a)O quadro de equivalências dos graus de classificação de segurança é substituído da seguinte forma:
«
A Parte portuguesa
A Parte francesa
Muito Secreto
Très Secret
Secreto
Secret
Confidencial
(Nota a.)
Reservado
(Nota b.)
Notas
a. A Parte francesa e os organismos públicos ou privados sob a sua jurisdição tratam e protegem as informações e matérias classificadas e marcadas com “Confidencial”, transmitidas pela Parte portuguesa, segundo as suas leis e regulamentos nacionais e normas em vigor relativas à proteção das informações e matérias classificadas de “Secret”.
b. A Parte portuguesa e os organismos públicos ou privados sob a sua jurisdição tratam e protegem as informações e matérias não classificadas, mas ostentando a menção de proteção “Diffusion Restreinte”, transmitidas pela Parte francesa, segundo as suas leis e regulamentos nacionais e normas em vigor relativas à proteção das informações e matérias classificadas de “Reservado”;
A Parte francesa e os organismos públicos ou privados sob a sua jurisdição tratam e protegem as informações e matérias classificadas marcadas com “Reservado”, transmitidas pela Parte portuguesa, segundo as suas leis e regulamentos nacionais e normas em vigor respeitantes às informações e matérias protegidas, mas não classificadas, com a menção de “Diffusion Restreinte”.»
b)Um novo n.º 2 é aditado com a seguinte redação:
«2 - A Parte portuguesa e os organismos públicos ou privados sob a sua jurisdição tratam e protegem as informações e matérias classificadas de “Très Secret Défense”, “Secret Défense” e “Confidentiel Défense”, produzidas antes de 1 de julho de 2021 e transmitidas pela Parte francesa, segundo as suas leis e regulamentos nacionais e normas em vigor para as informações e matérias classificadas de “Muito Secreto”, “Secreto” e “Confidencial”, respetivamente.»
c)O n.º 2 é substituído por um novo n.º 3 com a seguinte redação:
«3 - A fim de manter normas de segurança comparáveis, cada Parte deve, mediante pedido, fornecer todas as informações relativas às regras de segurança, aos procedimentos e às práticas nacionais aplicáveis para garantir a segurança das informações e matérias classificadas trocadas em virtude do presente Acordo. As Partes facilitam os contactos entre as ANS e as autoridades nacionais competentes.»
d)É aditado um n.º 4 com a seguinte redação:
«4 - A Parte emissora pode, por motivos de segurança, solicitar que o acesso às informações e matérias classificadas trocadas em virtude do presente Acordo seja estritamente limitado a pessoas que tenham exclusivamente a nacionalidade de uma ou de outra das Partes, sendo que o acesso a informações e matérias classificadas por pessoa de um Estado terceiro só é autorizado após consentimento por escrito da ANS da Parte emissora.»
e)É aditado um n.º 5 com a seguinte redação:
«5 - Quando a aplicação das equivalências definidas no presente artigo for suscetível de afetar significativamente a cooperação entre as Partes ou a celebração ou execução de um contrato classificado, podem ser estabelecidas disposições de proteção derrogatórias, respeitando os requisitos de segurança das informações e matérias classificadas trocadas, mediante acordo mútuo prévio, por escrito, das ANS ou das autoridades de segurança competentes especialmente designadas para o efeito pela respetiva ANS. As ANS informam-se mutuamente das autoridades de segurança competentes por elas designadas para a aplicação do presente número.»
4 -No artigo 12.º do Acordo, é aditado um n.º 5 com a seguinte redação:
«5 - As trocas de informações e matérias classificadas no âmbito de instrumentos contratuais e de anexos de segurança celebrados a partir de 1 de julho de 2021, tal como a continuação das trocas de informações e matérias classificadas no âmbito de instrumentos contratuais e de anexos de segurança celebrados antes de 1 de julho de 2021, são efetuadas em conformidade com o artigo 6.º»