ARTIGO 1.º
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos)
1 -É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mínima mensal de 7500$00 para todos os trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura com idade igual ou superior a 18 anos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura os que prestem serviço a entidades patronais dedicadas exclusivamente à agricultura, à pecuária, aos serviços relacionados com a agricultura, à silvicultura e à exploração florestal, com âmbito definido pela classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAF).
3 -A remuneração mínima mensal fixada no n.º 1 deste artigo entende-se como referente a trabalho em tempo completo e com a duração máxima legal.