e)A troca de informações, publicações especializadas e documentação nos domínios da arte e da cultura, de livros, periódicos, filmes e outro material audiovisual, bem como a tradução e publicação de obras literárias, artísticas e científicas e a divulgação de partituras musicais.
Cada uma das Partes concederá, para esse fim, as necessárias facilidades para a entrada de pessoas e material, sem prejuízo dos regulamentos e disposições em vigor nos respectivos países.