Artigo 1.º
Definição
a)Os «nacionais» são as pessoas físicas que, de acordo com legislação de cada um dos Estados Contratantes, são consideradas como cidadãos desse Estado;
b)As «sociedades» são:
ba) No que diz respeito à República Portuguesa, aquelas sociedades assim definidas nos termos da legislação em vigor naquele Estado nas quais as pessoas físicas, nacionais do Estado Português e os seus organismos, têm um interesse substancial;
bb) No que diz respeito ao Reino de Marrocos, qualquer sociedade devidamente fundada, constituída ou organizada de outra forma, nos termos das leis e regulamentos do Reino, na qual as pessoas físicas nacionais do Reino de Marrocos, ou o Reino de Marrocos e os seus organismos, têm um interesse substancial;
c)O termo «investimentos» engloba todas as categorias de bens e, em particular, mas não exclusivamente:
ca) A propriedade de bens mobiliários e imobiliários, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, direitos de garantia, usufrutos e direitos similares;
cb) Partes sociais e outras formas de participações nas sociedades;
cc) Créditos monetários e direito a todas as prestações com valor económico;
cd) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial (tais como patentes de invenção, marcas de fabrico ou do comércio, desenhos industriais), know-how, firma e nome de estabelecimento e clientela;
ce) Concessões ou outros direitos concedidos pelas autoridades das Partes Contratantes, incluindo concessões de pesquisa, de extracção ou de exploração de recursos naturais;
d)O termo «rendimento» significa o montante dos lucros líquidos, ou juros ligados a um investimento, durante um período determinado.