Artigo 1.º
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos desenvolverão todos os esforços susceptíveis de facilitar a promoção do comércio e do partenariado entre operadores marroquinos e portugueses e concederão todo o apoio para facilitar a concretização de operações de comércio, salvaguardando o interesse de ambas as Partes.