Artigo 1.º
a)Intensificar a realização de visitas recíprocas dos seus respectivos Chefes de Estado ou Governo e Ministros, tendo em vista o fortalecimento e a consolidação do diálogo político entre os dois países;
b)Realizar encontros entre os responsáveis da política externa de ambos os países, quer em Portugal e na Venezuela, quer no âmbito dos diversos organismos regionais e multilaterais, para analisar assuntos de índole bilateral ou internacional, bem como a cooperação entre a União Europeia e o Grupo do Rio e os processos regionais de integração europeia e latino-americana.
CAPÍTULO II
Cooperação económica