Artigo 1.º
São criados quatro Postos Mistos de fronteira:
1) No território da República Portuguesa, os Postos Mistos de Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e Vila Real de Santo António/ Ayamonte;
2) No território do Reino de Espanha, os Postos Mistos de Tuy/Valença do Minho e Caya/Elvas.