Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 -As áreas de terreno pertencentes aos territórios dos municípios de Baião e Peso da Régua, definidas e delimitadas na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, ficam sujeitas ao regime de medidas preventivas estabelecidas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
2 -As áreas definidas no número anterior são delimitadas da seguinte forma:
a)Zona 1 - área delimitada, no plano horizontal, por uma circunferência com raio de 400 m e centro no ponto com as seguintes coordenadas rectangulares do sistema Hayford-Gauss, com datum no ponto central da Melriça: M = 21 191; P = 174 243;
b)Zona 2 - área de coroa circular limitada interiormente pela circunferência definida na alínea anterior e exteriormente por uma circunferência concêntrica com aquela, com raio de 5000 m.