ARTIGO 1.º
Prorrogação, termo e rescisão da Convenção
Com as limitações decorrentes do artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre os participantes no presente Protocolo até 30 de Junho de 1976, ficando todavia entendido que, se novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1976, este Protocolo permanecerá em vigor somente até à data da entrada em vigor desse novo acordo.