14 -1 - O presente Acordo entra em vigor a 1 de Abril de 1992 às 0 horas e 1 minuto UTC, excepto para as faixas 490-495 kHz e 505-510 kHz, às quais o Acordo será aplicado a partir da data a ser adoptada por uma conferência administrativa das radiocomunicações competente, de acordo com o n.º 471 do Regulamento e com a resolução n.º 206 (mob. 83) da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações para os Serviços Móveis (Genebra, 1983), mas não antes de 1 de Abril de 1992.
Em testemunho do que as delegações dos membros da União acima mencionados assinaram, em nome das suas respectivas autoridades competentes, o presente Acordo, num único exemplar redigido nas línguas inglesa, árabe, espanhola, francesa e russa, o texto francês fazendo fé em caso de contestação. Este exemplar será depositado nos arquivos da União. O secretário-geral entregará uma cópia autenticada a cada um dos membros da União pertencendo à região 1.
Feito em Genebra, em 15 de Março de 1985.
Pela República Argelina Democrática e Popular:
N. Bouhired.
A. Hamoui.
M. Sais.
T. Benacer.
Pela República Federal da Alemanha:
Friedrich G. Wiefelspütz.
Eberhard George.
Pela República Popular de Angola:
João-Pedro Lubanza.
Aureliano de Barros Quaresma.
Diambote Madrizi.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Sulaiman M. Ghandourah.
Saeed A. Al-Farha Al-Ghamdi.
Hassan Ahmed Rukan.
Sami S. Al-Basheer.
Khalid A Balkheyour.
Abdulrahman Ahmed Al-Yami.
Pela Áustria:
Ernst Steiner.
Pelo Reino do Barém:
Al-Thawadi Abdulla Saleh.
Pela Bélgica:
G. Brabant.
Pela República Popular do Benim:
Agnan Barthelemy.
Pela República Popular da Bulgária:
D. Stamatov.
Pela República dos Camarões:
Sonfack Pierre.
Molou Martin.
Silatchong Emmanuel.
Njine Pierre.
Akono Essyh.
Pela República de Chipre:
Andreas Xenophontos.
Andreas Demetriades.
Pela República da Costa do Marfim:
Yao Kouakou.
Elefteriou Georges.
Kouakou N'gessan.
Koffi Kouadio Jules.
Pela Dinamarca:
B. Wedervang.
(ver assinatura no documento original)
Kjeld S. Laursen.
Pela República Árabe do Egipto:
Mahmoud M. S. El-Nemr.
Pela Espanha:
Valeriano Martin Manrique.
Carlos Martin Allegue.
Fernando Bueno Sevilla.
Miguel Menchen Alumbreros.
Pela Finlândia:
T. Hahkio.
Jorma Karjalainen.
Petri Hukki.
Kari Koho.
Matti Lampi.
Pela França:
Jean-Louis Blanc.
Gerard Balestibeau.
Gana:
P. A. Essel.
P. J. N. Yebuah.
Pela Grécia:
Dimitrios Stratigoulakos.
Joannis Nikolakopoulos.
Filippos Pitaoulis.
Joannis Mouroulis.
Pela República da Guiné:
Mamadou Saliou Diallo.
Kale Modou Toure.
Pela República Popular Húngara:
Valter Ferenc.
Pela República do Iraque:
Ali M. Al-Shahwani.
Abdul Ghani Sulman Ghazawi.
Akram Razzuki Elia.
Imad A. Abdulwahab.
Ali A. H. Hadi.
Dhiya M. Khamas.
Pela Irlanda:
Thomas A. Dempsey.
Patrick Carey.
Patrick Keating.
Brian Millane.
Pelo Estado de Israel:
E. F. Haran.
Pela Itália:
Andrea Dell'ovo.
Pela República do Quénia:
Joed Ngaruiya.
S. M. Challo.
P. J. Munyi.
Pelo Estado do Kuwait:
Al-Kattan H. H.
Al-Amer Sami K.
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
Mohamed H. Elmheidi.
Ramadan Milad Neghita.
Pela República Democrática de Madagáscar:
Tiana Raharisoa.
Pela República de Malta:
Alfred Falzon.
Joseph Bartolo.
Anthony Vella.
Alexander Bonnici.
Pelo Reino de Marrocos:
I. Toumi Ahmed.
Pelo Mónaco:
Cesar Charles Solamito.
Pela Noruega:
(ver assinatura no documento original)
Odd Andersen.
Odd-Gunnar Bigseth.
Geir Sunde.
Pelo Sultanato de Omã:
Salim Bin Ali Al-Abdisalam.
Pelo Reino dos Países Baixos:
M. Boorsma.
B. R. Van Erkel.
Pela República Popular da Polónia:
Janusz Fajkowski.
Por Portugal:
Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.
Joaquim Fernandes Patrício.
Américo Camacho de Campos.
Luiz Duarte Lopes.
José Manuel Marques Ribeiro Reis.
José Maria de Medeiros.
João Carlos Amaral Correia Pires.
Pelo Estado do Catar:
Salem Daen Al-Kuwari.
Pela República Democrática Alemã:
D. Zamzow.
Pela República Socialista da Roménia:
Constantin Ceausescu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Michael Peter Davies.
Michael John Bates.
Leslie William Barclay.
Pela Suécia:
Krister Björnsjö.
Lars Bergman.
Bo Jäderlund.
Anders Eklund Jan Brask.
Pela Confederação Suíça:
H. Blaser.
O. Zehnder.
Pela República do Chade:
Youssouf Adoum.
Pela República Socialista Checa:
Bukoviansky Gregor.
Pela Tunísia:
M. Salem Bchini.
Pela Turquia:
Ibrahim Coksel.
Hüseyin Güler.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
B. Chirkov.
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Drasko Marin.
Protocolo Final
No momento da assinatura dos actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), os delegados abaixo assinados tomam nota das seguintes declarações feitas pelas delegações signatárias:
Declaração n.º 1
(original: francês)
Por Portugal:
A delegação de Portugal na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses caso algum dos membros não respeite, por qualquer forma que seja, as disposições resultantes desta Conferência ou se alguma reserva feita por outros países comprometer o funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.
Declaração n.º 2
(original: francês)
Pela Tunísia:
Ao assinar os actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), a delegação da Tunísia lamenta que metade das suas necessidades não tenha sido tida em conta visto que o processo de planificação adoptado favorece claramente determinados países em relação aos restantes.
A delegação da República da Tunísia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se a aplicação futura dos novos planos comprometer o funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.
Declaração n.º 3
(original: inglês)
Pela República do Quénia:
A delegação do Quénia na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) reserva para o Governo da República do Quénia o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus direitos caso algum país membro venha a não se conformar, por qualquer forma que seja, às disposições, às resoluções, às recomendações ou aos anexos constantes dos actos finais desta Conferência, ou ainda se as reservas feitas por outros países comprometerem a entrada em vigor ou a aplicação das disposições atrás referidas.
Declaração n.º 4
(original: inglês)
Pela República Argelina Democrática e Popular, pelo Reino da Arábia Saudita, pelo Estado do Barém, pela República do Iraque, pelo Estado do Kuweit, pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, pelo Reino de Marrocos, pelo Sultanato de Omã, pelo Estado do Catar e pela Tunísia:
As delegações dos países acima referidos na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) declaram que a eventual assinatura e aprovação dos actos finais desta Conferência pelos seus Governos ou respectivas autoridades competentes não se aplicam à entidade sionista denominada «Israel» no anexo n.º 1 da Convenção e não implicam, de modo algum, o reconhecimento desta entidade.
Declaração n.º 5
(original: francês)
Pela República Popular de Angola:
Ao assinar os actos finais desta Conferência, a delegação da República Popular de Angola faz questão de referir que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses caso algum membro venha a não se conformar, por qualquer forma que seja, com as disposições destes actos ou se a aplicação das reservas formuladas por determinadas delegações for prejudicial ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Declaração n.º 6
(original: francês)
Pela República Argelina Democrática e Popular:
A delegação argelina declara que as notificações respeitantes às estações do serviço móvel marítimo e do serviço de radionavegação aeronáutica situadas no Sara Ocidental e apresentadas pelo Reino de Marrocos são nulas e de nenhum efeito no âmbito do direito internacional e de todas as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana. Logo, não podem, em caso algum, ser tidas em conta enquanto o povo sariano não se pronunciar livre e soberanamente sobre o seu futuro e não tiver exercido o seu direito à autodeterminação e à independência.
Declaração n.º 7
(original: francês)
Pela República da Costa do Marfim:
A delegação da República da Costa do Marfim declara que, ao assinar os actos finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito de as aprovar e de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus serviços de radiocomunicação marítima e de radionavegação aeronáutica caso determinadas administrações partes do Acordo se recusem ou evitem conformar-se com esse Acordo.
Declaração n.º 8
(original: inglês)
Pela República de Malta:
Ao assinar os actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), a delegação da República de Malta reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses caso algum país membro não observe as disposições constantes dos actos finais ou formule reservas que comprometam os serviços de radiocomunicações da República de Malta.
Declaração n.º 9
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
Além das frequências constantes dos planos, Israel utiliza um certo número de frequências para o serviço móvel marítimo e o serviço de radionavegação aeronáutica (radiofaróis) que foram devidamente registadas no IFRB mas que, por razões técnicas, não foram incluídas nos planos. Israel reserva-se o direito de continuar a utilizar estas frequências, em conformidade com os regulamentos em vigor e as disposições do presente Acordo.
Declaração n.º 10
(original: francês)
Pela República Popular da Polónia:
Ao assinar os actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), a delegação da República Popular da Polónia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para assegurar a protecção e o bom funcionamento das estações existentes do seu serviço móvel marítimo e do seu serviço de radionavegação aeronáutica.
Declaração n.º 11
(original: inglês)
Pela Grécia:
A delegação da República Helénica (Grécia) na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) declara que a sua administração está preocupada com os resultados da Conferência, visto que os planos de frequências elaborados não garantem uma protecção suficiente para as estações costeiras que escoam um importante tráfego em radiotelegrafia morse.
A Grécia solicita com veemência aos Membros Contratantes e ao IFRB que façam tudo o que estiver ao seu alcance para lhe permitir garantir, em condições satisfatórias, a continuação do serviço de radiotelegrafia morse na faixa planificada.
Declaração n.º 12
(original: inglês)
Pela República da Guiné:
A delegação da República da Guiné na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para a defesa dos seus interesses caso algum membro não se conforme com as disposições dos presentes actos finais e respectivos anexos.
Declaração n.º 13
(original: francês)
Pelo Reino de Marrocos:
As cidades de Sebta (Ceuta) e Melillia (Melilha) assim como as suas zonas pertencem ao território do Reino de Marrocos.
Por conseguinte, a administração marroquina faz todas as suas reservas sobre a inscrição, no plano, de consignações de frequência para os serviços móvel marítimo e aeronáutico em nome da Espanha nos territórios acima referidos.
A assinatura e eventual ratificação dos actos finais desta Conferência não significam, de modo algum, o reconhecimento da soberania espanhola sobre estes territórios.
Declaração n.º 14
(original: francês)
Pela Itália:
Ao assinar os actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), a delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para a salvaguarda dos seus interesses caso outros países não observem as disposições do Acordo, dos respectivos anexos e Protocolo ou formulem reservas que comprometam os seus serviços de radiocomunicações.
Declaração n.º 15
(original: francês)
Pela França:
Ao assinar os actos finais desta Conferência, a delegação da França declara que foi satisfeita apenas parte das necessidades que expressou e que a aplicação das decisões tomadas pela Conferência sobre a matéria deixa antever numerosas dificuldades.
Por conseguinte, a delegação francesa deseja reservar para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas adequadas para assegurar a protecção e o bom funcionamento do seu serviço móvel marítimo a partir da data de entrada em vigor do plano.
Declaração n.º 16
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, pela Dinamarca, pela Finlândia, pela Noruega, pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e pela Irlanda do Norte e pela Suécia:
Reconhecendo o papel capital dos radiofaróis aeronáuticos e das comunicações marítimas para a segurança, as delegações dos países acima mencionados encaram com preocupação a decisão tomada pela Conferência de adiar até 1992 a entrada em vigor do Acordo. Decorrerá, pois, um período de sete anos até que possam ser aplicados, de facto, os novos planos de frequências reservadas aos radiofaróis aeronáuticos e às comunicações marítimas.
As delegações dos países acima mencionados solicitam, pois, com veemência a todas as administrações da região 1 e ao IFRB que façam tudo o que lhes for possível para preservar a integridade dos novos planos de modo que, quando entrarem em funcionamento, os radiofaróis aeronáuticos e as comunicações marítimas possam continuar a desempenhar o papel capital que lhes cabe em matéria de segurança.
Declaração n.º 17
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
Visto que as declarações feitas por determinadas delegações no n.º 4 do Protocolo Final estão em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, portanto, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz questão de declarar que rejeita categoricamente estas declarações e que tenciona agir considerando que essas declarações estão desprovidas de qualquer valor quanto aos direitos e obrigações de qualquer Estado membro da União Internacional das Telecomunicações. Seja como for, o Governo de Israel fará valer os seus direitos para proteger os seus interesses caso os Governos destas delegações violem, seja de que forma for, qualquer das disposições dos actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985).
A delegação de Israel nota, por outro lado, que a declaração n.º 4 não utiliza a denominação completa e correcta do Estado de Israel. Nestas condições, é totalmente inadmissível e deve ser rejeitada, pois constitui uma violação das regras reconhecidas do comportamento internacional.
Declaração n.º 18
(original: espanhol)
Pela Espanha:
A delegação da Espanha na presente Conferência refuta a reserva constante do Protocolo Final, declaração n.º 13, apresentada pela delegação de Marrocos, a respeito da inscrição, no plano, de consignações de frequência para as estações de Ceuta e de Melilha.
Ceuta e Melilha são cidades espanholas e, enquanto tal, pertencem ao território nacional. Por conseguinte, a soberania espanhola sobre estas estações não deve dar origem a qualquer discussão.
Declaração n.º 19
(original: francês)
Pelo Reino de Marrocos:
A declaração n.º 6 é uma ilustração da política expansionista e antimarroquina do Governo de Argel, que não cessou de se opor, por todos os meios de que dispõe, à restituição do ex-Sara Ocidental ao país a que pertencia antes da colonização espanhola: o Reino de Marrocos.
Por conseguinte, a delegação marroquina solicita à Conferência que considere a declaração argelina nula e desprovida de qualquer valor.
ACCORD RÉGIONAL RELATIF AUX SERVICES MOBILE MARITIME ET DE RADIONAVIGATION AÉRONAUTIQUE EN ONDES HECTOMÉTRIQUES (RÉGION 1).
(Genève, 1985)
Préambule
Les délégués des membres suivants de l'Union internationale des télécommunications:
République algérienne démocratique et populaire, République fédérale d'Allemagne, République populaire d'Angola, Royaume d'Arabie saoudite, Autriche, Etat de Bahreïn, Belgique, République populaire du Bénin, République populaire de Bulgarie, République du Cameroun, République de Chypre, République de Côte d'Ivoire, Danemark, République arabe d'Egypte, Espagne, Finlande, France, Ghana, Grèce, République de Guinée, République populaire hongroise, République d'Iraq, Irlande, Etat d'Israël, Italie, République du Kenya, Etat du Koweït, Jamahiriya arabe libyenne populaire et socialiste, République démocratique de Madagascar, République de Malte, Royaume du Maroc, Monaco, Norvège, Sultanat d'Oman, Royaume des Pays-Bas, République populaire de Pologne, Portugal, Etat du Qatar, République démocratique allemande, République socialiste de Roumanie, Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, Suède, Confédération suisse, République du Tchad, République socialiste tchécoslovaque, Tunisie, Turquie, Union des Républiques socialistes soviétiques, République socialiste fédérative de Yougoslavie;
réunis à Genève pour une conférence administrative régionale des radiocommunications convoquée conformément aux termes de l'article 7 de la Convention internationale des télécommunications (Nairobi, 1982), ont adopté, sous réserve de l'approbation des autorités compétentes de leurs pays respectifs, les dispositions suivantes relatives au service mobile maritime et au service de radionavigation aéronautique (radiophares) dans la région 1.
Article 1
Définitions
Dans la suite des présentes dispositions: