Artigo 1.º
Objectivos da cooperação
1 -As Partes envidam esforços para pôr em prática as medidas concretas e os mecanismos financeiros destinados a apoiar os seus esforços face aos problemas ligados à urbanização desenfreada e à degradação do ambiente urbano, à poluição industrial, às alterações climáticas, à degradação da biodiversidade, à desertificação e à insuficiência dos meios financeiros para a aplicação efectiva das políticas e estratégias em matéria de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.
2 -A cooperação entre as Partes, nos domínios científico, técnico e tecnológico, deve favorecer, nomeadamente, o desenvolvimento das trocas de conhecimentos e experiências técnicas, científicas, económicas e comerciais.