Artigo 1.º
a)Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
b)Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5.º Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários de Portugal nos termos do presente Protocolo;
2) Como produtos originários de Portugal: