ARTIGO 1
Campo de aplicação
1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, em proveniência ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados por meio de veículos registados no território da outra Parte Contratante.
2 -Nenhuma disposição do presente Acordo dá direito a um transportador de uma das Partes Contratantes de carregar pessoas ou mercadorias no interior do território da outra Parte Contratante para as depor no interior do mesmo território.