Artigo 25-bis
As autoridades aduaneiras competentes não exigirão o pagamento dos direitos e taxas de importação quando se provar, a seu contento, que um veículo importado ao abrigo de um documento de importação temporária já não poderá ser reexportado em virtude de ter sido destruído ou de se ter irremediavelmente perdido por motivo de força maior, particularmente em consequência de actos de guerra, motins ou catástrofes naturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.
Assinado em 14 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.