ARTIGO 1
1 -As Partes Contratantes comprometem-se a contribuir para o desenvolvimento dos laços entre ambos os países nos domínios da cultura e da ciência.
2 -Com este objectivo serão organizadas visitas recíprocas de cientistas para a realização de trabalhos científicos e intercâmbio de experiências, bem como para a realização de conferências segundo os programas estabelecidos. Ambas as Partes promoverão também o intercâmbio de publicações científicas, consoante os interesses recíprocos.