ARTIGO 1
a)Cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
b)Criação nos estabelecimentos de ensino superior de eleitorados ou cursos para estudo da língua, literatura e história dos dois povos;
c)Visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino para obterem documentação, participarem em congressos, colóquios ou seminários ou realizarem conferências;
d)Permutas recíprocas de documentação e de informações sobre geografia, história, economia, cultura e organização do Estado de cada um dos países, com o fim de serem utilizadas na redacção de textos escolares ou de outras publicações respeitantes ao outro país, dando assim uma imagem objectiva e correcta da vida e da cultura dos dois povos;
e)Permutas de documentação e informação especializadas referentes ao ensino.