ARTIGO 1.º
a)A expressão «administração do trabalho» designa as actividades da Administração Pública no domínio da política nacional do trabalho;
b)A expressão «sistema de administração do trabalho» visa todos os órgãos da Administração Pública responsáveis ou encarregados da administração do trabalho - quer se trate de administrações ministeriais ou de instituições públicas, incluindo os organismos paraestatais e as administrações regionais ou locais ou qualquer outra forma descentralizada de administração -, assim como todas as estruturas institucionais estabelecidas para coordenar as actividades desses órgãos e assegurar a consulta e a participação dos empregadores, dos trabalhadores e das suas organizações.