ARTIGO 1.º
As transacções comerciais entre a República de Portugal e a República Árabe do Egipto deverão processar-se no quadro das leis gerais e dos regulamentos sobre importações e exportações em vigor nos dois países.
Sem prejuízo das leis e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes deverão facilitar, tanto quanto possível, a troca de mercadorias e deverão tomar as medidas adequadas ao incremento do comércio entre os dois países.