As Partes Contratantes decidem, na medida do possível, prosseguir conjuntamente os seus esforços com vista a intensificar a cooperação nos domínios económico, cultural, científico e técnico.
Artigo 2.º
As Partes Contratantes comprometem-se a organizar e concretizar esta cooperação por meio de acordos específicos.
Artigo 3.º
a)Estudos e realização de projectos de desenvolvimento;
b)Enquadramento técnico durante o período de arranque e de experimentação dos projectos;
c)Criação de empresas mistas industriais e comerciais;
d)Formação de quadros;
e)Intercâmbio de informação e de documentação;
f)Intercâmbio de missões de estudo, organização de seminários;
g)Participação, quando possível, em feiras nacionais organizadas por cada Parte Contratante;
h)Intercâmbios culturais, científicos e técnicos.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes comprometem-se a organizar entre elas consultas e encontros regulares com vista ao conhecimento das realidades respectivas dos dois países e ao estudo de todas as questões importantes de interesse comum.
Artigo 5.º
É criada uma comissão mista composta de representantes dos dois Governos e dos seus peritos.
Esta comissão fica encarregue de zelar pela aplicação do presente Acordo, de examinar toda a possibilidade de desenvolver a cooperação nos domínios previstos no artigo 1.º e de regular amigavelmente todos os problemas que possam surgir com a execução do Acordo.
A comissão mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros português e ao Ministério da Cooperação congolês, reunir-se-á todos os dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República Popular do Congo ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.
Artigo 6.º
A comissão mista, se houver necessidade, poderá criar comissões ad hoc para o estudo aprofundado de questões específicas de interesse comum.
Artigo 7.º
Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar a modificação de uma ou várias disposições do presente Acordo e a abertura de negociações para esse efeito.
As disposições modificadas por consenso mútuo entrarão em vigor desde a sua aprovação pelas duas Partes.
Artigo 8.º
O presente Acordo é estabelecido por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes com um aviso prévio de seis meses.
A denúncia do Acordo não afectará nem a realização dos projectos em curso nem a validade das garantias já acordadas no âmbito do mesmo Acordo.
Artigo 9.º
O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.
Feito em Brazzaville, a 17 de Março de 1984, em duplo exemplar original em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Popular do Congo:
Pierre Nze, membro do Bureau Político e do Departamento das Relações Exteriores e Ministro dos Negócios Estrangeiros.